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LGPD – Como se adequar?

Empresas e organizações têm à frente o desafio de se adequar aos requerimentos da nova Lei Geral de Proteção de Dados de maneira urgente. A possibilidade de multas no montante de 2% do faturamento do seu último exercício (limitadas a R$ 50 milhões) em adição a outras perdas financeiras e de reputação vindas de um vazamento de dados, apenas aumenta a ansiedade tanto da liderança quanto das equipes técnicas de instituições de todos os setores.

Manual de Boas Práticas

“Vale salientar que a LGPD, é um manual de boas práticas de preservação e proteção de dados sensíveis, ao qual os países desenvolvidos ou em desenvolvimentos estão se adequando em preparo ao mercado moderno e digital – e independente das sanções trazidas pela LGPD, os códigos civil e de defesas ao consumidor junto com o Marco Civil da Internet já regulam e penalizam as empresas que cometem delitos relativos a proteção de Dados”, informou o advogado Marcelio Miglio.

O mercado está preocupado com a incapacidade de parte da sociedade em se adequar as novas regras e o efeito econômico que isso pode causar a sociedade somado ao momento pós pandemia. Contudo vale salientar que apesar de haver sanções vinculadas a Lei, não há órgão sancionador constituído para manutenção e fiscalização, papel desempenhado hoje pelo MP e Judiciário no campo de proteção de dados.

O Mercado cada vez mais informatizado…

A LGPD poderá auxiliar as empresas a se adequarem ao novo mercado pós pandemia, que está cada vez mais informatizado. Além do risco à segurança jurídica, com a vigência repentina da LGPD, as empresas devem também se preocupar com a inexistência do órgão regulador (ANPD), que servirá como balizador para a interpretação da Lei, bem como criação de resoluções complementares à nova Lei.

O QUE MUDA COM A NOVA LEI

Lei Federal 13.709/2018

Conforme o artigo 5º, inciso XVII, da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) é um documento de responsabilidade do controlador ou empresa controladora, o qual conterá a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais (ciclo de vida) bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

O RIPD é uma ferramenta extremamente importante para avaliar e estar em conformidade com a LGPD. Este relatório é utilizado para estruturar os dados pessoais, descrever os processos de tratamentos envolvidos, bem como identificar, analisar e mitigar os riscos de incidentes envolvendo os dados pessoais.

Por se tratar de um documento com informações cruciais para tomadas de decisões dentro da empresa, o RIPD deve estar em constante desenvolvimento, sendo realizado na fase inicial e devendo ser avaliado e revisado ao longo de todo o processo de tratamento de dados. A partir da elaboração deste relatório o controlador terá condições de avaliar a viabilidade da operação desta atividade e produzir um plano de ação eficaz para a mitigação dos riscos.

Outro motivo essencial para não deixar o RIPD sem revisão ou sem estar em conformidade com a LGPD é que o tratamento indevido dos dados pessoais gera riscos desnecessários às liberdades civis e aos direitos fundamentais, podendo ocasionar severas penalidades aos responsáveis e às empresas.

O RIPD é parte indispensável

para demonstrar a implementação de medidas a fim de garantir a conformidade com a Lei. Este relatório se assemelha ao Data Protection Impact Assessment (DPIA), exigido aos países pertencentes à União Europeia – U.E., em razão do General Data Protection Regulation – GDPR, que regulamenta o direito europeu sobre privacidade e proteção de dados, utilizam para avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos tratamentos. O RIPD deve ser considerado um instrumento evolutivo e não como um mero exercício pontual.

Mas afinal, minha empresa precisará realizar uma avaliação (DPIA) em todos os processos? A LGPD não é clara quanto as ocasiões em que serão realizadas as avaliações, porém, devem ser realizadas toda vez que o tratamento puder acarretar riscos aos direitos civis e liberdades fundamentais.

O art. 38, da LGPD, contempla os quesitos mínimos que o RIPD deverá conter, sendo eles: a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados. Para facilitar o entendimento, confira a explicação de cada quesito, conforme descrito abaixo.

Na descrição dos tipos de dados coletados, o controlador deverá detalhar quais dados pessoais dos titulares serão coletados e tratados, como por exemplo: nome, CPF, endereço etc. Ademais, é imprescindível informar o titular dos dados se há coleta e tratamento de dados pessoais sensíveis.

No que tange à metodologia utilizada para a coleta, o controlador deverá especificar como será realizada a coleta dos dados pessoais, por exemplo, se será por meio de formulários físicos ou online. Na metodologia para a garantia da segurança das informações, será demonstrado o método utilizado pelo controlador para garantir a segurança da informação.

Já na análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotadosé realizado o gerenciamento e avaliação de riscos, ou seja, deverão ser descritas as medidas utilizadas para identificar, tratar e prevenir incidentes envolvendo os dados expostos, bem como medidas para mitigar as consequências do incidente.

3 comentários em “LGPD – Como se adequar?”

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